Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 120 • Número 234• São Paulo, sábado, 11 de dezembro de 2010
SECRETARIA DO TRANSPORTES
GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria SUP/DER - 82, de 10-12-2010
Volume 120 • Número 234• São Paulo, sábado, 11 de dezembro de 2010
SECRETARIA DO TRANSPORTES
GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria SUP/DER - 82, de 10-12-2010
Impõe restrições ao tráfego de veículos de carga e transportadores de produtos perigosos em rodovia que especifica (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, com o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 e com o artigo 41 do Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/1988,
considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação de determinadas configurações de veículos de carga;
considerando que o trecho da Rodovia SP 332 entre Valinhos e Campinas acha-se inserido na região da projetada Floresta Estadual Serra D’ Água;
considerando que o trecho de rodovia possui traçado sinuoso, com curvas de pequenos raios, que dificultam a circulação de veículos longos com Peso Bruto Total – PBT – superior a 06 (seis) toneladas e com mais de 02 (dois) eixos;
considerando, finalmente, as manifestações dos órgãos técnicos competentes através do Expediente nº 009605/17/DE/2009, 1º e 2º Volumes e Expediente nº 009249/17/DR.01/2010, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação na rodovia SP 332, de veículos de carga com PBT superior a 06 (seis) toneladas e com mais de 02 (dois) eixos, no trecho compreendido entre o km 89,700m e o km 101,400m, entre os Municípios de Valinhos e Campinas, em ambos os sentidos.
Parágrafo único – É expressamente proibida a circulação de veículos transportadores de produtos perigosos no trecho e rodovia citados.
Artigo 2º - Excetuam-se da proibição de que trata esta portaria os ônibus e os veículos da espécie, com origem e/ou destino aos estabelecimentos comerciais ou industriais lindeiros à rodovia, situados no referido trecho.
Artigo 3º - Compete a CO – Coordenadoria de Operações adotar as providências técnicas complementares ao assunto, assim como à DR.01 - Divisão Regional de Campinas –
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.(referente ao Expediente nº 009605/17/DER/2009-2º Volume)
promover as adequações que se fizerem necessárias, no que concerne aos dispositivos de sinalização, face ao disposto nesta portaria.
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