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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO NA RODOVIA SP 332

Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 120 • Número 234• São Paulo, sábado, 11 de dezembro de 2010

SECRETARIA DO TRANSPORTES

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SUP/DER - 82, de 10-12-2010

Impõe  restrições  ao  tráfego  de  veículos  de carga  e  transportadores  de  produtos  perigosos em rodovia que especifica (3.3)

O  Superintendente  do  Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Estado  de  São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII  do artigo 18 do  Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, com o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 9.503,  de  23/09/1997  e  com  o  artigo  41  do  Decreto  Federal  nº  96.044,  de  18/05/1988,

considerando  a  necessidade  de  compatibilizar  o  tráfego  nas  rodovias  dotadas  de características geométricas  não  apropriadas  à  circulação  de  determinadas configurações  de veículos de carga;

considerando  que  o  trecho  da  Rodovia  SP  332  entre  Valinhos  e  Campinas  acha-se inserido na região da projetada Floresta Estadual Serra D’ Água;

considerando  que  o  trecho  de  rodovia  possui  traçado  sinuoso,  com  curvas  de pequenos raios,  que dificultam a circulação  de veículos longos com Peso  Bruto Total – PBT – superior a 06 (seis) toneladas e com mais de 02 (dois) eixos;

considerando,  finalmente, as  manifestações  dos órgãos técnicos competentes  através do  Expediente  nº  009605/17/DE/2009,  1º  e  2º  Volumes  e  Expediente  nº 009249/17/DR.01/2010, resolve:

Artigo 1º - Fica proibida a circulação na rodovia SP 332, de veículos de carga com PBT superior a  06 (seis) toneladas e  com  mais de  02 (dois) eixos,  no trecho  compreendido  entre o km  89,700m  e  o  km 101,400m,  entre  os  Municípios  de Valinhos  e  Campinas,  em  ambos  os sentidos.

Parágrafo  único  –  É expressamente proibida a  circulação  de  veículos  transportadores de produtos perigosos no trecho e rodovia citados.

Artigo 2º - Excetuam-se da proibição de que trata esta portaria os ônibus e os veículos da espécie, com origem e/ou destino aos estabelecimentos comerciais ou industriais lindeiros à rodovia, situados no referido trecho.


Artigo  3º  -  Compete  a  CO  –  Coordenadoria  de  Operações  adotar  as  providências técnicas complementares ao assunto,  assim como à DR.01  - Divisão Regional de Campinas –

Artigo  4º  -  Esta  portaria  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.(referente  ao Expediente nº 009605/17/DER/2009-2º Volume)
promover  as  adequações  que  se  fizerem  necessárias,  no  que  concerne  aos  dispositivos  de sinalização, face ao disposto nesta portaria.

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