É Obrigatória a contratação do RCTR-C pelo Transportador
Sex, 21 de Fevereiro de 2014 16:22
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A ANTT e a SUSEP consolidam entedimento sobra a obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil do transportador (RCTR-C) pela empresa de transporte.
Segundo o Comunicado SUROC/ANTT nº 001/2014 a empresa de transporte está obrigada a ter apólice de seguro RCTR-C como condição para o exercício da sua atividade podendo ter cassado o seu registro no RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas.
Por ser um ato obrigatório do transportador estabelecido no Decreto de Lei nº 73/66, art. 20, letra "m", a sua contratação não poderá ser transferida para o embarcador.
O comunicado esclarece que a divisão ou isenção de responsabilidade prevista no artigo 13 da Lei nº 11,442/07 tem aplicação à cobertura de outros riscos não acobertados pelo RCTR-C e que forem estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte e na apólice de seguros.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2014
José Hélio Fernandes
Presidente
COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001/2014
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas – SUROC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas
atribuições, com fulcro nos artigos 98 e 99 da Resolução ANTT nº 3000, de 28 de
janeiro de 2009,
CONSIDERANDO diversas consultas realizadas junto à ANTT, relativas ao
disposto no art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto à
contratação do seguro de danos a terceiros,
CONSIDERANDO as condições estabelecidas pela CIRCULAR SUSEP Nº 354, de 30 de
novembro de 2007, que “Disponibiliza no sítio da SUSEP as
condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e
estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro”,
RESOLVE:
O seguro previsto em Lei, que trata da responsabilidade civil por danos a
terceiros pertinentes ao transporte rodoviário de cargas é o seguro de RCTR-C de
cunho obrigatório (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário de Carga), consoante disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, art. 20, “m”; e no Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, art.
10.
DECRETO-LEI Nº 73/66
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são
obrigatórios os seguros de:
...
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres,
marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga
transportada.”
DECRETO Nº 61.867/67
“Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar
seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à
carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota
de embarque.”
CIRCULAR SUSEP Nº 354/2007
“Art. 10. A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando
prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros
obrigatórios.”
Este seguro, por ter cunho obrigatório e por força dos artigos 1º e 2º do
mencionado Decreto 61.867, de 1967, deve ser contratado pela Empresa de
Transporte Rodoviário de Carga para exercício de sua atividade, sendo assim,
intransferível, senão vejamos:
“Art. 1º Os seguros obrigatórios previstos no artigo
20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, serão
realizados com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º Não poderá ser concedida autorização, licença ou
respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de
atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência
dêsse seguro.”
O seguro obrigatório previsto no art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, não se
confunde com o conhecido DPVAT, o qual é dirigido a todo e qualquer veículo
automotor de via terrestre e diz respeito às leis de trânsito e não à legislação
específica do transporte rodoviário de cargas, como a aqui tratada.
Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no
caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à
cobertura daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as
partes no contrato de transporte.
Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não
pode ser transferido, por força da legislação acima citada, inclusive o próprio
art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, que regula o serviço de transporte de
cargas.
ROSIMEIRE LIMA DE
FREITAS
Superintendente de Serviços de
Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas, em
exercício
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