Principais
legislações que definem as responsabilidades do transportador, embarcador e
destinatário de produtos perigosos ou potencialmente poluidores /poluentes.
Atenção:
Acidentes com transporte de produtos perigosos podem acarretar além de sanções
nas esferas administrativas e criminais, obrigações de reparar, indenizar ou
compensar os danos causados ao meio ambiente, direta ou indiretamente, pelas
empresas envolvidas, isto quer dizer Prejuízos financeiros e penalidades
pesadas para os responsáveis
A Constituição
Federal de 1988, dedica o capítulo VI, art. 225, ao meio
ambiente, estendendo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para futuras gerações.
O Parágrafo
3°, do art. 225 da Constituição estabelece que: “as
condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente
da obrigação de reparar os danos causados”.
De
acordo com a Lei 9.605 (crimes ambientais) de 12 de fevereiro
de 1998, quem não cumprir a legislação vigente, pode incorrer em penalidades e
multas, pois segundo a referida lei “produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos, está sujeito a Pena de Reclusão, de um
a quatro anos e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Estes valores foram corrigidos
recentemente para R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A Lei
Federal n° 6938/81, no artigo 3°, IV, define poluidor como: ”a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Com relação a
acidente com produtos perigosos, de acordo com a lei, a responsabilidade civil
atinge não só o transportador, que é o poluidor direto, como também o
fabricante e o destinatário do produto, considerados os poluidores
indiretos.
Também
determina que o direito ao meio ambiente passou a ser considerado interesse
difuso, isto é, não pertence a cada um individualmente e sim a todos
coletivamente.
O
Brasil adotou a responsabilidade objetiva para todo e qualquer dano ambiental
causado, não abrindo exceções para os acidentes que são considerados riscos dos
negócios. Quando se lida com atividades mais suscetíveis a causar danos a
terceiros, todo acidente é previsível e situações que eram aceitas na doutrina
brasileira como excludentes de punibilidade, não são mais aceitas nos casos de
danos ambientais na esfera cívil.
A
responsabilidade objetiva estabelece que todo aquele que deu causa responde
pelo dano, bastando provar o “nexo causal” entre a atividade produtiva e o dano
ambiental, pois independe de um elemento subjetivo, a culpa, que antes era
fundamental na apuração das responsabilidades provenientes de danos causados ao
meio ambiente, sendo assim, não é preciso provar a culpa, a qual tornou-se
irrelevante, só é preciso estabelecer o nexo“de casualidade”, ou seja, a
ausência de culpa não é mais excludente de responsabilidade. A empresa pode
alegar que não desejava causar aquele dano, que fez tudo para evitá-lo, mas o
tipo de responsabilidade que irá responder é a “responsabilidade ilimitada”.
Para
efeito de ressarcimento na área cível, não há mais dano ambiental tolerável,
visto que a empresa não pode alegar a possibilidade de uma atividade produtora
se excluir de responsabilidade por um dano residual ou permissível.
Mesmo
um transportador com licença para o transporte de produtos perigosos, se
produzir danos ao meio ambiente, será responsabilizado, ainda que tenha
ocorrido um motivo de força maior, um caso fortuito alheio à vontade, pois na área
ambiental não vigoram esses princípios tendo em vista que a nova lei, tendo
abandonado o conceito de culpa, também eximiu a força maior e o caso fortuito
como excludentes do dever de ressarcir.
Quem
fabrica um produto perigoso, está assumindo os riscos de um evento futuro e as
consequências que aquele produto pode causar, mesmo não sendo o responsável
direto pelo acidente. É a chamada “solidariedade passiva” dos responsáveis
indiretos pelo dano ambiental, que tornou extremamente importante por parte do
fabricante e destinatário a seleção com rigor do transportador que lhes presta
serviços, pois o fato de contratar uma empresa sem conhecimentos, sem
infraestrutura e sem autorização ou licença para transportar produtos
perigosos, já constitui um risco inadmissível para fabricantes e destinatários.
Nos dias atuais
o “princípio da solidariedade”estabelece que em caso de acidentes ou vazamentos
que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como da
ocorrência de passivos ambientais, os fabricantes e destinatários da carga,
responderão solidariamente pela adoção de medidas para o controle da situação
emergencial e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as
exigências formuladas pelo órgão ambiental.”
Portanto,
atentem-se a precaução, pois a prevenção ainda é a melhor solução, e caso algo
saia do comum, esteja precavido de equipamentos de acordo com as normas,
com seguros, tenha pessoal treinado e habilitado
e com as licenças em dia.
Responsabilidade
ambiental no gerenciamento do transporte de produtos e resíduos perigosos
Elias Temponi*
A terceirização de determinadas
atividades periféricas ou de apoio, tem se tornado cada vez mais comum no meio
empresarial, principalmente em atividades industriais. A partir do momento que
se vislumbra a possibilidade de galgar bons resultados ou se aposte no alcance
posterior dos mesmos, torna-se preponderante o investimento em certas atividades
de apoio para que a atividade fim se sustente. Aí começa o dilema: investir na
infraestrutura e captar profissionais no mercado assumindo todos os ônus dessa
expansão ou terceirizar a mão-de-obra?
Por uma questão de falta de
especialização ou mesmo de habilidade para avaliar a competência de
profissionais de certas áreas, além da questão da economia com infraestrutura,
entre outros fatores, é comum a terceirização do serviço. Para tanto, busca-se
uma empresa especializada para que tais atividades sejam desenvolvidas com
qualidade, sem comprometer o desempenho da atividade principal, bem como
minimizar custos diretos com encargos trabalhistas, previdenciários,
tributários, entres outros.
Nesse contexto, há que se destacar
que legalmente nem todas as atividades podem ser terceirizadas, mas apenas
aquelas alheias à atividade principal ou atividade fim da empresa, ou seja, uma
transportadora poderia terceirizar os serviços de gerenciamento de resíduos ou
de limpeza, mas não poderia terceirizar o serviço de transporte de cargas.
Importantes questões ainda devem ser
avaliadas numa terceirização, como os riscos ao meio ambiente, inerentes
a certas atividades, tais como transporte de produtos e resíduos perigosos,
incluindo a correta destinação.
Ocorre que grande parte das empresas
ao terceirizar tais serviços, principalmente quando parte ou toda atividade é
realizada fora de suas propriedades, tem a falsa idéia de que sua
responsabilidade deixa de existir, transferindo-se exclusivamente para o contratado
a prevenção de danos ambientais.
Contudo, a legislação brasileira,
tendo como premissa básica a proteção e preservação do meio ambiente (que é bem
comum de uso do povo), para as presentes e futuras gerações, não exime a
responsabilidade por dano ambiental advindas de atividades terceirizadas, mesmo
quando exista previsão contratual a esse respeito.
Nesse sentido, a LEI Nº 6.938, DE
31-08-1981 em seu artigo 14, § 1º determina que “é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, após
definir como poluidor como “o responsável direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental.”
Dessa forma, basta que ocorra o dano
ambiental e haja o nexo de causalidade entre a atividade da empresa para que a
mesma seja obrigada a indenizar ou reparar os danos causados caracterizando,
assim, a responsabilidade civil por dando ambiental.
Como ensina Edis Milaré nexo de causalidade, ou nexo causal “é a relação de
causa e efeito entre a atividade e dano dela advindo. (…) basta que se
demonstre a existência do dano cujo desenlace o risco da atividade influenciou
decisivamente”
Sendo assim, ao se contratar serviços
de transporte de seus produtos ou resíduos perigosos ou mesmo de destinação
desses últimos, por exemplo, poderá se caracterizar a obrigação de indenizar ou
reparar os danos ambientais eventualmente advindos desse transporte ou
destinação.
É importante frisar que produto ou resíduo perigoso, para fins de transporte
pode ser considerado como todo aquele que em função de suas propriedades
físicas, químicas ou infecto-contagiosas seja capaz de causar poluição ou
degradação ambiental bem como à saúde da população, ou que possua uma ou mais
características previstas na Resolução ANTT nº 420, de 12-02-2004, no caso de
produto ou na NBR 10.004, caso de resíduos, tais como inflamabilidade,
toxicidade, corrosividade, patogenicidade, etc.
Quando esse produto ou resíduo
perigoso for desenvolvido, fabricado, produzido, gerado ou comercializado pela
empresa, ao contratar o serviço de transporte para o mesmo, para que ele seja
fornecido ou entregue a um terceiro adquirente ou destinador, não há dúvida de
que o nexo causal estaria presente em caso de um dano ambiental decorrente de
acidente com o veículo transportador. Isso porque presente a relação de causa e
efeito entre a atividade fornecedora do produto ou resíduo e o dano causado
pela empresa contratada pela fornecedora. Mesma situação se verifica quando se
terceiriza o gerenciamento de resíduos sejam eles perigosos ou não,
gerenciando-os dentro ou fora dos limites da empresa contratante.
Situação um pouco mais peculiar se dá
quando uma empresa precisa adquirir produtos considerados como perigosos para
desenvolvimento de seu produto ou mesmo para uso em atividades de apoio, como
numa ETE – Estação de Tratamento de Efluentes. Ao se contratar um prestador de
serviço para fornecer esse tipo de produto e, durante esse transporte, a carga
acidentalmente vem a tombar causando uma contaminação no solo e nas águas
subterrâneas, a caracterização ou não do nexo causal pela simples contratação
do serviço é controversa, existindo decisões dos tribunais em ambos os sentidos
dependendo do caso concreto.
No entanto, na situação acima pode
ser caracterizada a culpa que implica a responsabilidade por fato de terceiro,
chamada culpa in eligendo, que decorre da má eleição do representante da
empresa para a prestação de um determinado serviço. Daí a importância de, ao se
pretender terceirizar uma atividade ou mesmo contratar um prestador de serviço
o qual tenha uma potencialidade de causar danos ao meio ambiente, tomar todas
as precauções para se garantir se tratar de uma empresa idônea que, está
devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental, que atende todas as
normas referentes a transporte, armazenamento, acondicionamento de produtos
químicos, bem como de gerenciamento de resíduos quando for o caso. Uma
ferramenta que auxilia no controle desses terceiros é a implementação de um
Sistema de Gestão Ambiental, nos moldes da ISO 14001.
Para as situações acima expostas é
importante se destacar que podem também ser imputadas, além da responsabilidade
civil, a responsabilidade administrativa que é aquela decorrente de toda ação
ou omissão que viole regras de utilização, manutenção, preservação e
recuperação do meio ambiente. Nesse caso, como regra, a empresa poderá se
responsabilizar mesmo que não tenha agido com culpa, desde que não observe
alguma norma ambiental, quando estará sujeita a certas penalidades como multa,
suspensão ou embargo de obra ou atividade ou mesmo destruição ou inutilização
de produto.
Ainda, pode se caracterizar a
responsabilidade penal, onde todos aqueles que de qualquer forma, concorrerem
para a prática da conduta criminosa poderão responder, na medida de sua
culpabilidade, inclusive o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de um funcionário, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la, podendo a pessoa física ser condenada
à pena privativa de liberdade (prisão), e a pessoa jurídica sanções como a
suspensão parcial ou total da atividade ou ainda a proibição de contratar com o
poder público, desde que a ação ou omissão cometida por seu administrador ou
sócio, por exemplo, tenham sido cometidos no interesse ou benefício da empresa.
Portanto, toda empresa deve se
precaver no momento de optar por terceirizar atividades que ofereçam riscos ao
meio ambiente ou de selecionar um prestador de serviço para as mesmas, visto
que poderá vir a arcar com pagamentos de multas, indenizações, prejuízos
decorrentes de interdições, entre outros encargos em decorrência dos serviços
prestados por esses terceiros de modo inadequado, além de correr o risco de ver
seus representantes terem sua liberdade restringida.
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